Está tramitando na Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 023/2019, que institui o Serviço de Inspeção Municipal – Produtos de Origem Animal (SIM/POA) no âmbito do Município de Santo Antônio do Grama.
O SIM é um serviço que cria mecanismos para promover a segurança alimentar e nutricional dos consumidores, incentive a formalização dos estabelecimentos agroindustriais, oportunizar a geração de renda dos produtores e, por consequência, ampliar as receitas municipais e fomentar o desenvolvimento local. Muitas vezes, esse serviço é mal compreendido, pois se imagina e se difunde que ele inviabilize a produção e o comércio de produtos de origem animal, o que é um grande equívoco.
Muito pelo contrário, o SIM permite que os pequenos produtores que desejam expandir seus negócios, especialmente da Agricultura Familiar, possam comercializar seus produtos em todo o território nacional sem se preocupar que seu produto seja recolhidos das prateleiras dos mercados pelos sistemas de vigilância sanitária locais. Para isso, basta o produtor interessado se adequar e o Município efetivar sua adesão ao SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Com a implantação do SIM, quem ganha é o consumidor gramense. O SIM vai garantir o controle higiênico-sanitário, aumentando a segurança dos alimentos comercializados e proporcionando a expansão da produção da agroindústria, de derivados do leite, como doces e queijos, e outros produtos de origem animal. Também poderá fomentar a implantação de novas unidades agroindústrias e, em consequência, a geração de renda e a circulação de maior volume de dinheiro no comércio local.
O Projeto de Lei 023/2019 determina o prazo de dois anos para que os produtores locais e comércios se adequem e não traz nenhuma exigência a mais do que o que já é determinado por leis estaduais e federais. Ou seja, o que é exigido para se conseguir o selo do SIM já é exigido pelas leis sanitárias vigentes no Brasil. Além disso, o SIM tem a capacidade de ajustar a legislação federal à realidade local.
Inúmeros municípios vizinhos já implantaram o SIM. Chegou a hora de Santo Antônio do Grama criar o sistema para garantir a qualidade dos alimentos que vão para a mesa das famílias gramenses e para a merenda escolar do seu filho.
Abaixo, segue na íntegra o Projeto de Lei 023/2019, de 07 de outubro de 2019:
PROJETO DE LEI Nº 023/2019.
“Dispõe sobre a Instituição do Serviço de Inspeção Municipal – Produtos de Origem Animal (SIM/POA) no âmbito do Município de Santo Antônio do Grama e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO GRAMA
Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio do Grama aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
PREÂMBULO
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no Município de Santo Antônio do Grama e estatui normas que regulam o registro e a inspeção dos estabelecimentos que produzem matéria-prima, manipulam, industrializam, distribuem e comercializam produtos de origem animal.
CAPÍTULO I - DO REGISTRO, DA INSPEÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
Seção I
Do Registro
Art. 2º. Fica instituído, no âmbito do Município de Santo Antônio do Grama, o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), vinculado ao Setor Municipal de Agricultura, ao qual compete:
I - Regulamentar e normatizar:
II - Executar a inspeção sanitária de produtos de origem animal;
III - Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea "a" do inciso I deste artigo e da embalagem e rotulagem dos produtos de origem animal;
IV - Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei.
Art. 3º. Ficam sujeitos ao registro no SIM/POA todos os estabelecimentos que abatam animais, produzam matéria-prima, manipulem, beneficiem, preparem, embalem, transformem, envasem, acondicionem, depositem, industrializem a carne, o pescado, o leite, o mel, o ovo, a cera de abelhas e todos os respectivos subprodutos derivados, conforme classificação constante desta Lei, e que não possuem registro nos Serviços de Inspeção Federal (SIF) ou Estadual (SIP).
Parágrafo único - O registro dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo é privativo do SIM/POA do Setor Municipal de Agricultura e será expedido somente após cumpridas todas as exigências constantes desta Lei.
Art. 4º. O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal pelo SIM/POA isenta-os de qualquer outro registro municipal.
Art. 5º. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito da presente Lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, a carne e seus derivados, os ovos, o mel e a cera de abelhas e seus derivados, o leite e seus derivados, o pescado e seus derivados, bem como os produtos utilizados para a sua industrialização.
Art. 6º. A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" ou "gênero" significa, para efeito da presente Lei, que se trata de "produto de origem animal ou suas matérias-primas".
Art. 7º. Nenhum estabelecimento referido no artigo 5º desta Lei poderá comercializar produtos de origem animal no Município de Santo Antônio do Grama sem estar registrado no SIM/POA.
Art. 8º. Além do registro a que se refere o artigo anterior, todo estabelecimento deverá registrar seus produtos, atendendo as exigências técnico-sanitárias fixadas pelo SIM/POA.
Art. 9º. O registro do estabelecimento e de seus produtos deverá ser requerido ao órgão municipal competente, instruído o processo com os seguintes documentos, devidamente datados e assinados por profissional habilitado:
I - Consulta prévia junto ao Município;
II - Licença prévia do órgão ambiental estadual;
III - Planta baixa;
IV - Projeto hidrossanitário;
V - Laudos de análises físico-químicas e bacteriológicas da água de abastecimento;
VI - Contrato social da Empresa ou comprovante de inscrição como Microempreendedor Individual - MEI;
VII - CNPJ;
VIII - Registro no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda (cartão de Produtor Rural);
IX - Contrato de trabalho do responsável técnico.
Art. 10. Satisfeitas as exigências fixadas na presente Lei, o Coordenador do SIM/POA autorizará a expedição do "Termo de Autorização de Funcionamento", do qual constará o número de registro, nome da firma, classificação do estabelecimento e outros detalhes necessários.
§ 1º. O Termo de que trata o caput deste artigo somente será emitido após a apresentação da Licença de Operação ou documento equivalente que dispense sua apresentação, expedida pelo órgão ambiental competente.
§ 2º. Autorizado o registro, o SIM/POA arquivará uma cópia do processo.
Art. 11. O "Termo de autorização de funcionamento" estará sujeito à renovação anual, após vistoria e liberação do estabelecimento pelo SIM/POA.
Art. 12. Não será registrado o estabelecimento destinado à produção de alimentos quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possa prejudicá-lo.
Parágrafo único - Não serão registrados estabelecimentos de abate localizados em área urbana, assim definida em lei municipal.
Art. 13. As autoridades municipais não permitirão o início de construção, ampliação ou reforma de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, sem que os projetos tenham sido devidamente aprovados pelo órgão competente, cumpridas todas as exigências legais.
Parágrafo único - O SIM/POA realizará inspeções periódicas das obras em andamento nos estabelecimentos em construção ou em reformas, tendo em vista o projeto aprovado.
Seção II
Da Inspeção
Art. 14. A inspeção do SIM/POA estende-se às casas atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária, e terá por objetivo reinspecionar produtos de origem animal e verificar se existem produtos que não foram inspecionados na origem ou, quando o tenham sido, infrinjam dispositivos desta Lei.
Art. 15. A inspeção industrial e sanitária poderá ser:
I - Permanente, em estabelecimentos que abatam animais de açougue;
II - Periódica ou permanente, nos demais estabelecimentos, a critério do SIM/POA.
Parágrafo único - Entende-se por animais de açougue os bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos, aves, coelhos e peixes.
Seção III
Da Classificação
Art. 16. Os estabelecimentos sujeitos ao disposto na presente Lei classificam-se em:
I - Estabelecimentos de carnes e derivados, compreendendo:
II - Estabelecimentos de pescados e derivados, compreendendo:
III - Estabelecimentos de leite e derivados, compreendendo:
IV - Estabelecimentos de mel e cera de abelhas, compreendendo:
V - Estabelecimentos de ovos e derivados, compreendendo:
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Serviço de Inspeção
Art. 17. O SIM/POA será composto de servidores públicos municipais aos quais poderá ser delegada, por ato próprio, as atribuições de agentes de inspeção, ficando autorizada a terceirização, exclusivamente, de serviços de médicos e/ou engenheiros químicos, a critério exclusivo da Administração Municipal.
Art. 18. O Conselho Consultivo do SIM/POA será composto por três membros, compreendendo:
I - Um médico veterinário do Município de Santo Antônio do Grama ou consorciado ou de acordo com art. 17 desta lei;
II - Um agente de inspeção do Município de Santo Antônio do Grama;
III - Um representante de órgão estadual vinculado à inspeção animal.
Art. 19. Compete ao Conselho Consultivo de que trata o artigo anterior:
I - Auxiliar o SIM/POA na elaboração das normas e regulamentos necessários à plena execução das atividades de inspeção;
II - Analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
III - Analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e da rotulagem de produtos de origem animal;
IV - Colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado.
Art. 20. Os pareceres sobre os estabelecimentos de produtos de origem animal, referidos no inciso II do artigo anterior, deverão ser encaminhados ao Coordenador do SIM/POA.
Art. 21. As liberações para funcionamento dos estabelecimentos com inspeção serão de competência exclusiva do Coordenador do SIM/POA.
Art. 22. A inspeção sanitária será instalada nos estabelecimentos de produtos de origem animal somente após o registro dos mesmos no SIM/POA, cabendo a este determinar o número de inspetores necessários para a realização das atividades.
Art. 23. Serão inspecionados nos estabelecimentos com registro no SIM/POA todos os produtos de origem animal.
Art. 24. A inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal será executada pela coordenação do SIM/POA ou por outros órgãos afins, com ele conveniados.
Seção II
Dos Estabelecimentos
Art. 25. As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a preceitos mínimos de construção recomendados pelo Serviço de Inspeção Municipal, observando aspectos como:
I - Ser composto de uma sala para preparo e armazenagem, local para recepção da matéria-prima e lavagem de equipamentos e utensílios e um banheiro/vestiário, todos esses, com altura e dimensões compatíveis com a capacidade de produção e necessidades de instalação dos equipamentos;
II - Adequada aeração e luminosidade;
III - Vedação contra insetos e animais;
IV - Desinfecção de equipamentos e utensílios;
V - Adequada destinação de resíduos e rejeitos;
VI - Água potável encanada e sob pressão, em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento;
VII - Distância mínima de fontes de contaminação e mau-cheiro, rios, fontes de água e esgoto.
Art. 26. Todo e qualquer estabelecimento, para iniciar construções, deverá apresentar licenciamento, ou comprovante de sua dispensa, emitido pelo órgão ambiental estadual.
Art. 27. Quando a natureza da atividade exigir e a juízo do Conselho Consultivo de que trata o art. 18, os estabelecimentos registrados no SIM/POA deverão possuir sistema de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, devidamente aprovado pelos órgãos ambientais competentes.
Seção III
Do Pessoal
Art. 28. As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive botas impermeáveis e gorros.
Seção IV
Da Rotulagem
Art. 29. Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio ou ao consumidor devem estar identificados por meio de rótulo.
Art. 30. Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior, qualquer identificação impressa, litografada ou gravada a quente sobre a matéria-prima ou na embalagem.
Art. 31. Para efeito de identificação da classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal na rotulagem, fica determinada a seguinte nomenclatura:
I - A: para matadouros ou matadouros frigoríficos de aves;
II - C: para matadouros ou matadouros frigoríficos de coelhos;
III - E: para estabelecimentos industriais de produtos cárneos;
IV - L: para todos os estabelecimentos de leite e derivados;
V - M: para todos os estabelecimentos de mel, cera de abelhas e derivados;
VI - O: para todos os estabelecimentos de ovos e derivados;
VII - P: para todos os estabelecimentos de pescados e derivados.
Art. 32. O rótulo para produtos de origem animal deve conter as seguintes informações:
I - Nome verdadeiro do produto em caracteres destacados;
II - Nome da firma ou empresa responsável;
III - Natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação prevista nesta Lei;
IV - Carimbo oficial da inspeção sanitária municipal;
V - Endereço e telefone do estabelecimento;
VI - Marca comercial do produto;
VII - Data de fabricação do produto;
VIII - Expressão "prazo de validade" ou "consumir até";
IX - Peso líquido;
X - Composição e formas de conservação do produto;
XI - Os termos "indústria brasileira";
XII - Nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) do responsável técnico;
XIII - Demais disposições aplicáveis.
Parágrafo único - Em caso de utilização de carne equídea ou de produtos com ela elaborados parcial ou totalmente, exige-se, ainda, que o respectivo rótulo contenha uma das seguintes expressões:
I - "Carne de equídeo"; ou
II - "Preparado com carne de equídeo"; ou
III - "Contém carne de equídeo".
Art. 33. Os produtos destinados à alimentação animal devem conter, em seu rótulo, a inscrição "alimentação animal".
Art. 34. Os produtos não destinados à alimentação humana ou animal devem conter, em seu rótulo, a inscrição "não comestível".
Art. 35. O carimbo de inspeção, a ser utilizado pelos estabelecimentos fiscalizados pelo SIM/POA, obedecerá ao modelo constante do Anexo I desta Lei.
Art. 36. As informações de produtos cujo rótulo não comporte todas as expressões exigidas pela legislação vigente, poderão ser inseridas em embalagens coletivas, como caixas, latas e outras, higiênicas e adequadas ao produto.
Art. 37. É proibida a reutilização de embalagens.
Seção V
Do Transporte e Trânsito
Art. 38. Os produtos e matérias-primas de origem animal, procedentes de estabelecimentos sob inspeção municipal, satisfeitas as exigências da legislação em vigor, podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do território municipal.
Art. 39. As autoridades de saúde pública, em sua função de vigilância sanitária de alimentos nos centros de consumo, devem comunicar ao SIM/POA os resultados das análises de rotina e fiscais que realizarem, se dos mesmos resultar apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos ou matérias-primas de origem animal.
Art. 40. Todos os produtos de origem animal, em trânsito pelas estradas municipais, devem estar devidamente embalados, acondicionados e rotulados, conforme prevê esta Lei, podendo ser reinspecionados pelos técnicos do SIM/POA nos postos fiscais, fixos ou volantes, bem como nos estabelecimentos de destino.
Art. 41. Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos com inspeção permanente, excluído o leite a granel, quando em trânsito, devem estar obrigatoriamente acompanhados do "Certificado Sanitário", visado pelo médico veterinário ou técnico responsável pela inspeção.
Art. 42. O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em veículos apropriados quanto ao tipo de produto a ser transportado, como à sua perfeita conservação.
Seção VI
Das Obrigações
Art. 43. Ficam os proprietários ou representantes legais dos estabelecimentos de que tratam a presente Lei obrigados a:
I - Cumprir e fazer cumprir todas as exigências nela contidas;
II - Fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para a execução dos trabalhos de inspeção;
III - Fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar à disposição do SIM/POA;
IV - Possuir responsável técnico habilitado, quando for o caso;
V - Acatar todas as determinações da inspeção sanitária, quanto ao destino dos produtos condenados;
VI - Manter e conservar o estabelecimento em acordo com as normas desta Lei;
VII - Recolher, se for o caso, todos os tributos ou tarifas de inspeção sanitária e/ou de abate e outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação vigente;
VIII - Submeter à reinspeção sanitária, sempre que necessário, qualquer matéria-prima ou produto industrializado;
IX - Prestar serviços a terceiros, em se tratando de matadouros;
X - Efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores da inspeção municipal;
XI - Fornecer à coordenação do SIM/POA, até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao vencido, os dados estatísticos de interesse para a avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal;
XII - Substituir, no prazo máximo de trinta dias, o responsável técnico que eventualmente se desligar do estabelecimento.
Parágrafo único - Os casos omissos no presente artigo serão resolvidos pela Coordenação do SIM/POA.
CAPÍTULO III - DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL
Art. 44. O estabelecimento produtor de alimentos manterá livro oficial, onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal, objetivando o controle sanitário da produção.
Parágrafo Único – O Serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.
Art. 45. O estabelecimento processador de alimentos manterá, em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem (Relatório de Controle de Qualidade).
Art. 46. Cada tipo de produto deverá ter registro de fórmula em separado junto ao Setor Municipal de Agricultura, sendo cada qual objeto de norma específica a ser editada, previamente estabelecida com os produtores, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo único – O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos de defesa sanitária animal.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES, NOTIFICAÇÕES,
PENALIDADES E RECURSOS
Seção I
Das Infrações e Penalidades
Art. 47. As infrações ao disposto na presente Lei serão punidas administrativamente, sem prejuízo da ação penal, quando for o caso.
Art. 48. Além das infrações já previstas, incluem-se como tais, atos que procurem impedir, dificultar, burlar ou embaraçar a ação dos servidores da inspeção municipal.
Art. 49. As penalidades administrativas a serem aplicadas serão, conforme o caso:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão e/ou condenação dos produtos;
IV - Suspensão da inspeção ou interdição permanente ou temporária do estabelecimento;
V - Cancelamento do registro.
Art. 50. As multas serão aplicadas nos casos de reincidência da infração ou, ainda, desatendimento de notificação, assim como naqueles em que haja manifesta ocorrência de dolo ou má-fé.
Art. 51. As multas serão aplicadas em Unidade de Referência de Santo Antônio do Grama (UR).
Art. 52. Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes multas:
I - De até cinco UR´s, quando:
II - De até dez UR’s, quando:
III – De dez a vinte a cinco UR´s, quando:
IV - De vinte e cinco a cinquenta UR´s, quando:
V - De cinquenta a duzentos e cinquenta UR’s quando:
Parágrafo único - A critério do SIM/POA poderão ser enquadrados como infração nos diferentes valores de multas, atos ou procedimentos que não constem das alíneas dos incisos do caput deste artigo, mas que firam as disposições desta Lei ou da legislação pertinente.
Art. 53. Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já previstos nesta Lei, são considerados impróprios para o consumo, os produtos de origem animal que:
I - Se apresentarem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
II - Forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III - Contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
IV - Estiverem sendo transportados fora das condições exigidas;
V - Estiverem sendo comercializados sem a autorização do SIM/POA.
Parágrafo único - Além das condições já previstas nesta Lei, ocorrem:
I - Adulterações, quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas pela legislação vigente;
II - Fraudes, quando:
III - Falsificações, quando:
Art. 54. A suspensão da inspeção, a interdição temporária do estabelecimento ou a cassação do registro serão aplicadas quando a infração for provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa e tenha alguma das seguintes características:
I - Cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço à ação fiscalizadora;
II - Consista na adulteração ou falsificação do produto;
III - Seja acompanhada de desacato ou tentativa de suborno;
IV - Resulte, comprovada por inspeção realizada por autoridade competente, a impossibilidade do estabelecimento permanecer em atividade.
Art. 55. As penalidades a que se referem a presente Lei serão agravadas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando esta medida couber.
Art. 56. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de defesa do consumidor.
Art. 57. O descumprimento das responsabilidades dos servidores da inspeção municipal será apurado pela Coordenação do SIM/POA, à qual compete a iniciativa das providências cabíveis.
Seção II
Das Notificações
Art. 58. As notificações serão procedidas:
I - Pessoalmente, e mediante aposição de assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica ou de procurador, sendo entregue ao notificado a primeira via do documento;
II - Por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;
III - Por edital, quando a pessoa, a quem é dirigido o documento, estiver em lugar incerto e não sabido.
Art. 59. Presumir-se-ão feitas as notificações:
I - Quando por via postal, da data da juntada do A.R. aos autos do processo administrativo;
II - Quando por edital, após sua publicação.
Art. 60. Do edital constará, em resumo, o auto de infração ou decisão, e será publicado uma única vez na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação.
Art. 61. Quando a expedição de notificação for por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.
Seção III
Do Processo Administrativo
Art. 62. As infrações tipificadas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observadas o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único - Nenhuma autuação poderá ser expedida sem a prévia notificação remetida ao infrator, ressalvado o disposto no art. 50 desta lei, ou seja, quando houver desatendimento da notificação.
Art. 63. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade municipal competente que houver constatado, devendo conter:
I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação;
II - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - Descrição da infração do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a que estar sujeito o infrator e o respectivo preceito legal autoriza a sua imposição;
V - Ciência, pelo aumento, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - Assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e do autuante;
VII - Prazo para interposição de defesa;
Parágrafo único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a menção do fato, com indicação precisa dos dados circunstanciais, como data, hora, local e alegações do autuante.
Art. 64. O infrator será notificado para ciência da infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio ou via postal;
III - Por edital, se estiver em local incerto e/ou não sabido.
Parágrafo único - O edital referido no item III deste artigo, será publicado uma vez, na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação, considerando-se efetivada na data a notificação na data da publicação.
Seção IV
Da Defesa
Art. 65. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua notificação.
Art. 66. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Grama.
Art. 67. Os processos nos quais haja sido oferecido defesa, serão julgados, em primeira instância pelo SIM/POA, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 68. A decisão deverá ser clara e precisa e conter:
Art. 69. Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuado através de expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 10 (dez) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver.
Parágrafo único - Depois de proferido o julgamento, havendo indício da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetida ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do processo.
Art. 70. Não sendo oferecida defesa em primeira instância, caberá à autoridade julgadora declarar a procedência da atuação e cominar as sanções do autuado, na forma desta Lei.
Seção V
Do Recurso
Art. 71. O infrator, uma vez multado, terá dez dias para efetuar o recolhimento da multa e exibir ao SIM/POA o respectivo comprovante ou, no mesmo prazo, recorrer, em única e última instância, ao Chefe do Setor Municipal de Agricultura, ou, na sua ausência ou impedimento, ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O não recolhimento da multa no prazo estipulado no caput deste artigo ou a interposição de recurso implicará na respectiva cobrança executiva.
Art. 72. Os recursos interpostos das decisões de 1ª Instância somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.
Seção VI
Dos Prazos
Art. 73. Os prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se sua contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que se termina.
Art. 74. Os prazos só iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que correm o processo ou na qual deve ser praticado o ato.
Art. 75. Os prazos estabelecidos no ato de infração poderão ser reduzidos ou aumentados, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado pela autoridade competente.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76. O SIM/POA divulgará todas as normas que forem expedidas, para conhecimento das autoridades e, conforme o caso, fará um comunicado direto aos órgãos envolvidos.
Art. 77. Sempre que possível, o SIM/POA facilitará aos seus técnicos a realização de estágios e cursos em estabelecimentos ou escolas apropriadas.
Art. 78. O SIM/POA promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres, no sentido de se obter o máximo de eficiência e praticidade nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária.
Art. 79. A classificação dos diversos produtos ou subprodutos de origem animal será disciplinada através de normas técnicas específicas, aprovadas pelo Conselho Consultivo do SIM/POA.
Art. 80. O Município poderá:
I - Transferir a pessoas jurídicas de direito privado, mediante terceirização ou concessão, na forma da legislação pertinente, os serviços de inspeção e fiscalização, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;
II - Firmar convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais para implementar ação fiscalizadora.
Art. 81. Caberá ao Chefe do Executivo municipal a regulamentação da inspeção e fiscalização de outros produtos e alimentos de origem animal não compreendidos por esta Lei, mediante proposta prévia do SIM/POA.
Art. 82. É fixado em R$ 35,00 (trinta e cinco reais) o valor da Unidade de Referência instituída por esta Lei para fins de aplicação das penalidades estabelecidas no Capítulo IV, Seção I desta Lei.
Parágrafo único - O valor da unidade de referência, fixado nesta lei, será atualizado monetariamente anualmente pelo INPC ou outro indexador que o substituir, conforme regulamento expedido pelo Prefeito Municipal.
Art. 83. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 84. Será objeto de lei específica a criação e regulamentação de estrutura de pessoal necessário à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 85. Esta lei entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.
Santo Antônio do Grama, 07 de outubro de 2019.
Cláudio Cimprício Ribeiro
Prefeito Municipal
Clique aqui para visualizar o Regimento Interno do Conselho Tutelar de Santo Antônio do Grama.
Foi divulgado o resultado final do Processo Seletivo nº 01/2019 para provimento de cargos no Setor de Saúde e NASF.
Clique aqui para visualizar o arquivo com o resultado final.
Publicado gabarito oficial do Processo Seletivo Público 01/2019.
Clique aqui para visualizar o gabarito.
Acontece de 14 a 16 de junho de 2019 o 20º Festival de Violeiros de Santo Antônio do Grama. Neste ano, o festival recebeu inscrições de artistas de 8 diferentes Estados brasileiros. Na tarde de 16 de junho acontece também o festival de cantores Mirins. veja a programação completa:
20º FESTIVAL DE VIOLEIROS DE SANTO ANTONIO DO GRAMA - Patrimônio Cultural Imaterial Registrado
14 a 16 de junho de 2019
Praça Francisco Luiz Pinto Moreira
14 / 06
20h - 1ª Eliminatória
23:30h - Natallia Mendes e Banda
15 / 06
20h - 2ª Eliminatória
23:30h - Banda Malá e Cia
16 / 06
14h - Festival de Cantores Mirins
20h - Final do festival
Palco livre para os finalistas
Premiação